

O STJ, em decisão recente, anulou concurso público em razão da aprovaçãoo de candidatos assessores e amigos íntimos de juízes do TRT de Rondônia, que integravam a banca examinadora.
Segundo a Corte, a aprovação "suspeita" de amigos íntimos de membros da Banca Examinadora levaria à frustração da licitude do concurso, quebrando ademais o Princípio da Igualdade entre os candidatos inscritos.
Confira abaixo o teor da decisão:
Data de Publicação: 22/04/2010 |
| Jornal: Tribunais Superiores |
| Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| Vara: Coordenadoria da Segunda Turma |
| Seção: DJ Seção Única |
| Página: 01300 |
| (1195) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.863 - RO (2010/0050036-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : EDISON FERNANDO PIACENTINI ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIAO INTERES. : VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : DAGMAR ELIETE DO COUTO RAMOS COELHO INTERES. : FLORA MARIA RIBAS ARAUJO E OUTROS ADVOGADA : FLORA MARIA RIBAS ARAUJO (EM CAUSA PROPRIA) E OUTRO INTERES. : MARCELO LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA INTERES. : HERALDO FROES RAMOS ADVOGADO : HERALDO FROES RAMOS (EM CAUSA PROPRIA) E OUTROS INTERES. : SILVANA DO SOCORRO MELO NAVES ADVOGADO : JOAO FERNANDO FAGUNDES LOBO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE NO IX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DO ESTADO DE RONDONIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS - SUMULA 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. DECISAO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado por EDISON FERNANDO PIACENTINI de decisao que obstou a subida do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alinea "a", da Constituicao Federal, contra acordao proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Regiao assim ementado (fl. 180e): "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACAO DE IMPROBIDADE. ANULACAO DO IX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DO ESTADO DE RONDONIA. AGRAVO RETIDO. INABILITACAO MORAL PARA A COMPOSICAO DA BANCA EXAMINADORA. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA MORALIDADE. FRUSTRACAO DA LICITUDE DO CONCURSO. 1. Se os fatos foram comprovados por documentos, desnecessaria e a producao de prova testemunhal. Agravo retido improvido. 2. Demonstracao da frustracao do Concurso ante a aprovacao de candidatos assessores e amigos intimos de juizes do TRT integrantes da banca examinadora 3.O assessor de juiz nao esta impedido de se inscrever para Concurso em que o juiz e componente da banca examinadora O juiz examinador e que tem de se dar por impedido. 4. A aprovacao suspeita de amigos intimos de membros da Banca Examinadora leva a frustracao da licitude do Concurso, pois quebra o principio da igualdade entre os candidatos inscritos. 5. Se o concurso foi fraudado nao pode ser valido para os candidatos que nao participaram da fraude Em seu recurso especial, a agravante alega violacao dos arts. 458 e 516 do CPC, e 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992. Sustenta que "a aludida identificacao das provas, como e de regra, somente se verificou na prova oral e dela nao decorreu nenhum privilegio ou beneplacito para os candidatos aprovados no processo seletivo" (fl. 234e). Aduz a nao modificacao da regra editalicia, mormente quanto ao prazo para impugnacao da prova de sentenca. Quanto ao argumento do julgado recorrido no tocante a disparidade de notas atribuidas pelos membros da comissao, o recorrente, alega, em sintese, que foi aprovado por todos os membros da banca examinadora Requer a improcedencia da Acao Civil Publica ou, ao menos, a reforma do acordao a fim de que a anulacao do certame, caso permaneca, limite-se apenas a prova oral, mantendo-se o concurso ate entao Foram apresentadas as contrarrazoes pelo Ministerio Publico Federal (fls. 273/282e) e pela Uniao (fls 283/291e) O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial (fls. 302/303e), entendeu pela ausencia de omissao no acordao e pela incidencia da Sumula 7/STJ. O referido decisum deu ensejo a interposicao do agravo de instrumento ora em analise. No presente agravo de instrumento, alega-se a nao incidencia da Sumula 7/STJ ao caso dos autos No mais reiteram se os fundamentos do recurso especial E, no essencial, o relatorio. Nao merece prosperar o recurso. O Tribunal de origem, soberano na analise das circunstancias faticas e probatorias da causa, confirmou a sentenca e entendeu pela ocorrencia de fraude no IX Concurso Publico para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 14ª Regiao. E o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acordao recorrido: "A Comissao Examinadora foi composta pelos Juizes Heraldo Froes Ramos, Pedro Pereira de Oliveira e Flora Ribas Araujo, reus desta acao. Era Presidente do Tribunal, nessa ocasiao, a Juiza Rosa Maria do Nascimento. Foram aprovados para a 2ª fase 19 (dezenove) candidatos (v. fls. 111). Nove (09) candidatos foram selecionados para se submeterem a prova oral, que foi realizada em 21 11 1995 Nesse mesmo dia foi revelado o resultado do exame Dos 19 (dezenove) candidatos foram aprovados 09 (nove) Dos quatros candidatos aprovados, dois sao assessores juridicos de juizes que integraram a Banca que os examinou; e os outros dois tem "relacao de parentesco e amizade com juizes e assessores diretos dos mesmos juizes componentes da Banca". Dizem que: O candidato EDISON FERNANDO PIACENTINI era assessor direto do Juiz Heraldo Froes Ramos, componente da Banca Examinadora. O candidato FREDERICO SADECK FILHO e filho de Elna Sadeck, chefe de gabinete do Juiz Heraldo Froes Ramos, que como ja visto foi componente da Banca Examinadora. A candidata MARIA DAS GRACAS MOREIRA era assessora da Juiza Flora Maria Ribas Araujo, componente da Banca Examinadora. O candidato EDSON DE OLIVEIRA e amigo intimo do Juiz Heraldo, tendo, inclusive, advogado junto com a senhora Janete Ferreira Ramos, ex-esposa do Juiz Heraldo. Em face do que preceitua o §1º do art. 26 do Concurso, os examinadores que tinham amizade intima com o candidato deveriam dar se por impedidos (...) Os examinadores Heraldo Froes Ramos e Flora Maria Ribas de Araujo revelaram desvio de conduta, ao aceitarem participar da Comissao de Concurso tendo amigos intimos deles participando. Havia uma inabilitacao moral para que compusessem a Banca Examinadora levou esta a nao ser imparcial A frustracao da licitude do concurso publico viola os principios da Administracao. Quebra a forma moral e eficiente de investidura em cargos, dando lugar ao compadrio, ao nepotismo, que as leis ordinarias tentam evitar, impedir. A frustracao da licitude do IX Concurso para Juiz do Trabalho Substituto violou o principio da igualdade, ao favorecer determinados candidatos. O processo seletivo, portanto, foi viciado. Dispoe o art. 5º da Constituicao Federal que "todos sao iguais perante a lei, sem distincao de qualquer natureza". A aprovacao suspeita de amigos intimos de membros da banca examinadora leva a frustracao da licitude do Concurso, pois quebra o principio da igualdade entre os candidatos inscritos. FABIO MEDINA OSORIO, citado na sentenca, e firme ao dizer: `Nao ha espaco para suspeitas nos procedimentos publicos. A mera suspeita, alias, desde que respaldada em indicios minimos, traduz ofensa ao principio da moralidade, ainda que o procedimento se adapte as exigencias legais especificas". Acertada foi, consequentemente, a decisao do sentenciante, Juiz Federal Substituto Flavio da Silva Andrade, em declarar nulo o IX Concurso Publico para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 14ª Regiao. Nao se quer impedir a inscricao de assessores de Juiz do Tribunal para o concurso de Juiz Substituto, em que o Juiz e componente da Banca. O examinador e que tem de se dar por impedido Finaliza o Tribunal de origem com a seguinte assertiva (fl. 173e): "Data venia do recorrente, ilustre advogado nos Estados do Acre, Rondonia e Amazonas, as razoes para anulacao do Concurso nao partiram de ilacoes genericas, como analisamos no item 3 deste voto. Os indicios sao fortes e firmes que houve um acerto para que ele e os reus Ana Beatriz Passos Nascimento Frederico Sadeck Filho, Edson de Oliveira e Maria da Graca Moreira fossem aprovados." Portanto, modificar o entendimento proferido pela Corte de origem, no sentido de que nao houve fraude, ou ainda de que o restante do certame nao seria merecedor de anulacao, demandaria o reexame de todo o contexto fatico-probatorio dos autos, o que e defeso a esta Corte em vista do obice da Sumula 7/STJ Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas: "O exame do recurso especial deve limitar-se a materia juridica. A razao dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulacao deixando se as instancias inferiores o amplo exame da prova Objetiva se assim impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulacoes sao apreciadas amplamente em primeiro grau e vao paulatinamente sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus Acertadamente a doutrina e a jurisprudencia do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior Entretanto tal orientacao propiciou a restricao do recurso extraordinario e por qualquer referencia a prova nao conhece do recurso (Direito Sumular - Comentarios as Sumulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justica, 6ª Edicao ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento Publique-se. Intimem-se. Brasilia (DF), 19 de abril de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator |
Fonte: Medina Osório Advogados

