

SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLES
Não há dúvida de que o sistema financeiro internacional, a partir das crises recentes, sofreu e vem sofrendo profundas transformações. Tais mudanças geram reflexos globais. Um dos paradigmas que resulta questionado é o do modelo regulatório. Diagnóstico geral, em relação ao mercado financeiro norte-americano e europeu, aponta falhas regulatórias na origem das crises. Percebe-se a tendência de intensificação e fortalecimento dos modelos tradicionais de regulação. No Brasil, no entanto, sempre houve uma rígida regulação do sistema financeiro nacional, tanto no plano cível, quanto administrativo e penal. Pode-se apostar que uma das causas para que o Brasil tenha ultrapassado as ondas mais altas da crise internacional reside em seu espectro regulatório sólido, forjado ainda na década dos anos 60, ampliado na década dos 90 e mantido nos anos 2000. O que se questiona atualmente diz respeito à tendência de endurecimento de certas normas no campo do sistema financeiro nacional ou, sobretudo, aumento da atuação dos órgãos reguladores. Essa tendência seria verificada pelo fato de os atores do mercado financeiro e de capitais estarem submetidos à atuação cada vez mais integrada e intensiva das Instituições fiscalizadoras, tais como CVM, Banco Central, Ministério Público, Polícia Federal.
Pensamos que resulta absolutamente salutar a ideia de fortalecer mecanismos de controle e transparência no sistema financeiro nacional, ampliando ferramentas de fiscalização. Cabe assinalar que o modelo brasileiro é dos mais avançados no mundo, em termos de controles. Todavia, não parece despiciendo aduzir que os controles não devem redundar em cenários de engessamento ou de eliminação de pautas de segurança jurídica, tampouco podem traduzir espaço à excessiva discricionariedade das autoridades públicas. A atuação integrada dos órgãos estatais merece aplauso, visto que o Estado é um só perante a cidadania. Não pode haver condutas incongruentes, contraditórias ou desprovidas de critérios racionais por parte do Estado, diante de suas múltiplas instituições, as quais devem trocar informações e entabular estratégias comuns. Aqueles que criticam a atividade integrada das instituições esquecem que, como conseqüência, também resulta exigível um determinado padrão de qualidade da atividade acusatória e judicante, em termos de interdependência das instâncias. E a tendência, aqui, é no sentido de que se cobrem resultados e eficiência dos fiscalizadores, em graus cada vez maiores. Fiscalização ineficiente, instituições aparelhadas, ausência de critérios impessoais na atuação estatal, são problemas que contaminam não apenas o Estado de Direito, mas princípios como segurança jurídica e eficiência da Administração Pública. Não é esse o caminho que se pode trilhar. Ao contrário, os controles sobre os fiscalizadores também tendem a aumentar nesses novos cenários.
Fábio Medina Osório,
Advogado
Fonte: Jornal do Comércio

